O prefeito de Vila Rica,
Abmael Borges de Oliveira, foi condenado ao pagamento de multa por
irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços médicos e
por pagar antecipadamente R$ 100 mil pelo serviço. A decisão é do conselheiro
interino, Isaias Lopes da Cunha, e que consta no Diário Oficial de Contas
(DOC), de 7 de julho de 2020.
A Secretaria de
Controle Externo ingressou com Representação de Natureza Interna para apurar
supostas irregularidades na Dispensa de Licitação n°13/2017, cujo objetivo era
prestação de serviços médicos de emergência de obstetrícia e anestesista.
Consta nos autos que por meio do certame foi celebrado Contrato nº 033/2017
entre a Prefeitura e a empresa Maia Serviços Médicos – Eireli no valor mensal
de R$ 100 mil pelo prazo de três meses, ou seja, R$ 300 mil valor global.
Relatório da equipe
técnica apontou a ocorrência das seguintes irregularidades: justificativa
utilizada pelo gestor para realizar a dispensa de licitação n° 13/2017, não se
enquadra com os casos de emergência citadas no artigo 24, IV da Lei n°
8.666/93, atualizada; pagamento antecipado da primeira parcela do contrato n°
33/2017 no valor de R$ 100 mil.
Além disso, os técnicos
apontaram que o médico contratado por meio do Contrato 33/2017 não apresentou o
registro junto ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM).
Em sua defesa, a
Prefeitura de Vila Rica justificou que a execução de serviços médicos de
cirurgias e cesarianas tem caráter emergencial em razão da necessidade de
atendimento do direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Carta magna, que
impõe maior celeridade às contratações, argumentando ainda que a contratação
foi apenas pelo período de 90 dias.
Sobre o pagamento
antecipado de R$ 100 mil, o município afirmou que foi realizado para cobrir
despesas com locomoção e estadia dos médicos em virtude da distância entre o
município e Cuiabá é de 1.300 km. Além disso, justificou que a Lei Federal n°
3.268/57, que dispõe sobre a atuação dos Conselhos de Medicina no Brasil,
permite que os profissionais possam exercer a medicina em outro Estado por um
prazo de 90 dias, de forma temporária sem o respectivo registro no respectivo
Conselho Regional de Medicina.
Em sua decisão, o
conselheiro Isaias Lopes da Cunha, apontou que o gestor não apresentou razões
que possibilitam a dispensa realizada e entendo que competia a ele ter se
orientado de acordo com as diretrizes e normas legais, justificando de forma
adequada o processo de dispensa, além de adotar providências no sentido de
minimizar ao máximo, a necessidade de contratações emergenciais sem o prévio
planejamento administrativo e sem a adoção das medidas procedimentais previstas
em lei.
Conforme ele, o gestor
não esclareceu o valor da locomoção dos médicos entre Vila Rica e Cuiabá para
justificar a antecipação de pagamento de R$ 100 mil; e ainda verificou-se que o
montante adiantado é exatamente o valor de um mês do contrato, ou seja, bem
superior ao que poderia ser usado com a locomoção da equipe médica.
“Desta forma, ao que
tudo indica, o gestor realizou o pagamento antecipado das despesas antes mesmo
da prestação dos serviços e sem a regular liquidação. A irregularidade deve ser
mantida, sobretudo porque o gestor representados deixou de acompanhar os
controles dos gastos de transporte adiantado e não exigindo comprovação de
despesa para fazer a devida conferência dos quantitativos gastos”, diz trecho
da decisão.
Ao final, afirmou que
caberia a empresa Maia Serviços Médicos verificar o atendimento das exigências
legais pelos seus profissionais, tendo em vista as responsabilidades que assume
perante a Administração Pública ao se comprometer em fornecer o serviço, não
sendo razoável imputar esta conduta à Prefeitura Municipal.
Diante das
irregularidades, o conselheiro condenou o prefeito de Vila Rica, Abmael Borges,
ao pagamento de multa no valor de R$ 1.839,36; e ainda determinou que a
Prefeitura realize o planejamento dos serviços de saúde que deverão ser prestados
no Município de forma permanente e adote medidas para que sejam prestados por
servidores efetivos; e que se abstenha de realizar adiantamentos de pagamentos
de parcelas contratuais respeitando as fases da liquidação de despesas. Jornal DANOTOCIA
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