sábado, 18 de abril de 2020

TJPA julga inconstitucional decreto do governo do Pará que suspende corte de serviço de internet


Desembargador Roberto Moura concedeu liminar à Associação Brasileira de Provedores de Internet


O Tribunal de Justiça do Pará manteve os cortes no serviço de internet no Estado do Pará. O desembargador Roberto Gonçalves de Moura concedeu uma liminar à Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abrint), que ajuizou mandado de segurança contra o artigo 18 do Decreto nº 609, de 16 de março, assinado pelo governador do Pará, Helder Barbalho (MDB).

O artigo proíbe a suspensão dos serviços de internet, mesmo de clientes residenciais inadimplentes, pelo prazo de 60 dias, por causa das medidas de restrição para combate ao novo coronavírus. Com a concessão da liminar, o magistrado também determina a suspensão provisória do artigo 18 do decreto. O governo do Pará poderá recorrer contra a decisão provisória.  
Governador Helder pode recorrer da decisão 


O magistrado entendeu que o decreto  é inconstitucional "por vício de competência”, ou seja, não cabe à administração estadual esse tipo de decisão, já que os serviços de conexão à internet  autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),  portanto a competência legislativa é privativa da União.

A Abrint argumenta também que o prazo de 60 dias de suspensão do corte do serviço residencial de acesso à internet irá acabar com diversas empresas, prinicipalmente os provedores regionais, que não teriam como dar continuidade às suas atividades e nem suportar os compromissos contratuais e a carga tributária.

A associação ressalta na ação, que as pequenas e micro empresas são autorizadas em regime privado “e são elas que levam o acesso à internet aos lugares mais remotos, de modo que a interrupção dos serviços prejudicaria a parte menos favorecida da população”.

No Estado do Pará, informa a Abrint, existem atualmente 315 empresas autorizadas como provedoras regionais de internet.

 O desembargador ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) “possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inconstitucionalidade formal de normativos estaduais que, a pretexto de defesa do consumidor, dispõem sobre matéria atinente a telecomunicações, com imposição de obrigações de repercussão onerosa por invasão de competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações”. Site: Romanews

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