terça-feira, 13 de abril de 2021

Arquivado: Juíza decide que ação de Eguchi contra prefeito Edimilson é improcedente e resolve arquivar caso

 


A juíza Tânia Batistello, da 98ª Zona Eleitoral, no julgamento do mérito, sentenciou como “improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral”, contra o prefeito Edmilson Rodrigues, impetrada pelo candidato derrotado Everaldo Eguchi, na eleição do ano passado à prefeitura de Belém. A magistrada afastou “preliminares de acúmulo de pedidos com ritos incompatíveis e de decadência” e após a decisão de mérito determinou o “arquivamento do processo”.

 Segundo a juíza, na esteira do posicionamento majoritário do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “convenci-me de que as promessas dos representados, no caso em concreto, especialmente, no que se refere ao prefeito eleito, Edmilson Brito Rodrigues, de que faria proposição ao Poder Legislativo do Município de Belém, para instituição de benefício social denominado “Bora Belém”, no valor de R$ 450, destinado a atender a população de baixa renda de Belém, consistiu em promessa genérica, não se caracterizando em captação ilícita de sufrágio”.

 Ela enfatiza ainda que tal promessa de Edmilson “não teve o condão de interferir na liberdade de voto do eleitor, o qual poderia optar por votar em candidatos com promessas diferentes, no sentido de mitigação das consequências econômicas da pandemia, o que efetivamente ocorreu, considerando-se os percentuais de votos destinados aos candidatos postulantes ao cargo de prefeito municipal, sendo que o eleito teve pequena margem de vantagem, em relação ao segundo colocado”.

 “Assim, cumpre destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assenta que a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, na hipótese de promessa de vantagem pessoal em troca de voto, deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. Na espécie, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal direcionada a eleitores determinados ou determináveis, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade, sendo que a destinação da promessa à população mais carente do Município de Belém, não afasta, de per si, tal natureza”, observa Batistello.

 Por fim, em outro trecho da sentença, a magistrada destaca que “a promessa, em verdade, não seria da instituição de um auxílio emergencial complementar imediato, ao então já em vigor, oferecido pelo Governo Federal, atualmente reeditado, mas sim de que seria apresentado um projeto de lei à Câmara Municipal de Belém, que ainda dependeria, por óbvio, de viabilidade orçamentária e vontade da maioria dos vereadores que viessem a ser eleitos no mesmo pleito, o que de fato ocorreu resultando na promulgação da Lei Municipal nº 9.665, de 11 de janeiro de 2021, portanto, sua aprovação revelou que a referida medida também interessava aos Representantes do povo Belenense, por ser necessária, visando minimizar os graves efeitos negativos às condições de subsistência que atingiram à população de baixa renda, decorrentes da Pandemia da Covid-19”. Fonte: Ver-o-Fato 

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