A juíza Tânia Batistello, da 98ª Zona
Eleitoral, no julgamento do mérito, sentenciou como “improcedente a presente
ação de investigação judicial eleitoral”, contra o prefeito Edmilson Rodrigues,
impetrada pelo candidato derrotado Everaldo Eguchi, na eleição do ano passado à
prefeitura de Belém. A magistrada afastou “preliminares de acúmulo de pedidos
com ritos incompatíveis e de decadência” e após a decisão de mérito determinou
o “arquivamento do processo”.
Segundo a juíza, na esteira do posicionamento
majoritário do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “convenci-me de que as
promessas dos representados, no caso em concreto, especialmente, no que se
refere ao prefeito eleito, Edmilson Brito Rodrigues, de que faria proposição ao
Poder Legislativo do Município de Belém, para instituição de benefício social
denominado “Bora Belém”, no valor de R$ 450, destinado a atender a população de
baixa renda de Belém, consistiu em promessa genérica, não se caracterizando em
captação ilícita de sufrágio”.
Ela enfatiza ainda que tal promessa de Edmilson
“não teve o condão de interferir na liberdade de voto do eleitor, o qual poderia
optar por votar em candidatos com promessas diferentes, no sentido de mitigação
das consequências econômicas da pandemia, o que efetivamente ocorreu,
considerando-se os percentuais de votos destinados aos candidatos postulantes
ao cargo de prefeito municipal, sendo que o eleito teve pequena margem de
vantagem, em relação ao segundo colocado”.
“Assim, cumpre destacar que a jurisprudência do
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assenta que a configuração do ilícito
previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, na hipótese de promessa de vantagem
pessoal em troca de voto, deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e
individualmente por eleitor determinado ou determinável. Na espécie, não houve
promessa de bem ou vantagem pessoal direcionada a eleitores determinados ou
determináveis, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade, sendo que a
destinação da promessa à população mais carente do Município de Belém, não
afasta, de per si, tal natureza”, observa Batistello.
Por fim, em outro trecho da sentença, a
magistrada destaca que “a promessa, em verdade, não seria da instituição de um
auxílio emergencial complementar imediato, ao então já em vigor, oferecido pelo
Governo Federal, atualmente reeditado, mas sim de que seria apresentado um
projeto de lei à Câmara Municipal de Belém, que ainda dependeria, por óbvio, de
viabilidade orçamentária e vontade da maioria dos vereadores que viessem a ser
eleitos no mesmo pleito, o que de fato ocorreu resultando na promulgação da Lei
Municipal nº 9.665, de 11 de janeiro de 2021, portanto, sua aprovação revelou
que a referida medida também interessava aos Representantes do povo Belenense,
por ser necessária, visando minimizar os graves efeitos negativos às condições
de subsistência que atingiram à população de baixa renda, decorrentes da
Pandemia da Covid-19”. Fonte: Ver-o-Fato
Nenhum comentário:
Postar um comentário